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APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO O PARANÁ – Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019
Apesar do esforço de todas as
entidades de servidores públicos do Paraná, na tentativa de barrar ou alterar
as disposições propostas pelo governo, a Reforma da Previdência do Estado foi
aprovada, através da promulgação da Emenda Constitucional 45/2019.
Assim, seguindo a regra geral
prevista na EC 103/2019, aplicada aos servidores públicos federais, passa a
valer a idade mínima de aposentadoria, de 60 para 65 anos, para homens, e de 55
para 62 anos para mulheres, e estabelece, ainda que o servidor tenha, ao menos,
25 anos de contribuição ao sistema previdenciário, 10 anos de serviço público e
esteja pelo menos cinco anos no cargo pelo qual pretende se aposentar.
Certamente, foram asseguradas as
regras de transição para quem já havia ingressado no serviço público antes da
vigência da Emenda, bem como garantiu-se a integralidade e paridade para quem
ingressou antes de 2003. Todavia, longe do ideal defendido pelas organizações
representativas dos servidores públicos.
Ou seja, a exemplo dos servidores
da União, há duas opções de transição:
1) Transição
por sistema de pontos e idade mínima – art. 4º da EC 45/2019
Nesse sistema, exige-se 86 pontos para mulheres e
96 pontos para homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de idade
mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em
2019 – passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será
exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as
mulheres, em 2033.
O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos,
para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos,
20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Poderão se aposentar com o valor integral do último
salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a
partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de
2003. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra
geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois
pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens
quanto mulheres).
Professores da educação básica terão redução de
cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação partirá de 81
pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, até
atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso, esses professores
deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
2) Transição
com idade mínima e pedágio de 100% - art. 5º da EC 45/2019
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio
de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30
anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57
anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos
no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O
benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na
carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários
desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.
Professores da educação básica que comprovarem,
exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil ou no
ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Infelizmente,
os servidores que estavam próximos da jubilação, principalmente aqueles que já
haviam implementado o tempo de serviço público e estavam aguardando atingir a
idade necessária, deverão trabalhar por, no mínimo, mais dois anos.
Entidades como o Sindafep (Sindicato dos Auditores Fiscais da
Receita do Estado do Paraná) e o Sindicontas (Sindicato dos Servidores do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná), estão trabalhando na possibilidade de
ingressarem com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em relação ao
processo legislativo e às disposições que juridicamente possam ser contestadas.
Porém,
enquanto não alcançadas as mudanças almejadas, são essas as regras a serem
observadas em todo o Estado do Paraná. Para maiores esclarecimentos, é
sempre importante consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Daniela Cappellazzo Ribeiro
Advogada
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