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Casamento e União Estável: Principais diferenças
UNIÃO ESTÁVEL
A união estável se caracteriza com a convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituir família, conforme artigo 1.723, do CC:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Quanto ao regime de bens, aplica-se a comunhão parcial de bens, também chamado de Regime Legal, aonde os bens adquiridos na constância da união, pertencem ao casal, nos termos do artigo 1.725, do CC:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
E ainda, o artigo 5º, da Lei 9.278/96, reforça esse entendimento:
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
CASAMENTO CIVIL
O casamento civil é um contrato entre duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de constituir uma família, sendo lavrada uma certidão de casamento, junto ao Cartório de Registro Civil, podendo ser realizada diretamente em cartório, ou na igreja (casamento religioso com efeitos civil).
Tipos de regime de Bens do casamento civil:
Comunhão Universal de Bens
Todos os bens e dívidas adquiridos pelos cônjuges, antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum a ser partilhado na hipótese de divórcio, salvo exceções previstas em lei.
Vantagem: não há discussão sobre a propriedade do patrimônio - todos os bens pertencentes aos cônjuges integram um montante comum, que será dividido pela metade na hipótese de divórcio.
Comunhão Parcial de Bens
Compartilha-se apenas aquilo que para adquirido enquanto durar o casamento.
Vantagem: manter o patrimônio particular de cada um antes do “sim”.
Separação Total de Bens
Cada cônjuge mantém o seu patrimônio próprio, foi ele adquirido antes ou durante o casamento. Na hipótese de divórcio, não há partilha de bens e cada um leva do casamento que já tinha e que adquiriu em nome próprio enquanto casado.
Vantagem: somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Cada um pode administrar seus bens sem interferência do outro.
Mas atenção: “É comum que apenas um dos cônjuges tem recursos financeiros para adquirir patrimônio e, logo, o outro pode se sentir prejudicado se adotado esse regime de bens”, explica o advogado Ulisses Simões da Silva, especialista em Direito Civil. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
Participação Final nos Aquestos
A divisão dos bens, diferente da comunhão parcial, não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar para ficar com a maior parte. O cálculo é feito caso a caso, de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento (com exceção de heranças ou doações).
Vantagem: Neste regime, o casal tem liberdade para administrar seus bens individuais sem a participação do outro.
Mas atenção: é preciso fazer um complexo cálculo aritmético a fim de apurar a fração que cabe a cada um, de acordo com os critérios legais. A dificuldade e a morosidade dessa forma de partilha, aliada aos custos indiretos para exata avaliação de cada bem, acabam por tornar esse regime pouco usado.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
No casamento, o estado civil é alterado, sendo lavrada uma certidão de casamento, junto ao Cartório de Registro Civil, enquanto que na união estável o estado civil não sofre alterações, não existindo maiores formalidades quanto a sua constituição.
Outro ponto importante, é que o casamento se extingue com o divórcio, e a união estável deixa de existir no momento em que houver a separação de fato do casal (deixem de morar juntos), podendo, ainda, ser lavrado um termo de dissolução de união estável.
Ambos podem ser feitos em cartório, com assistência de um advogado, entretanto, em caso de filhos menores ou incapazes, é necessário o ingresso na via judicial.
No casamento, o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens, junto com os filhos do(a) falecido(a). Na união estável, o cônjuge somente será considerado herdeiro se houver a formalização da união e/ou posterior reconhecimento.
Por fim, vale esclarecer que o direito a pensão por morte é reconhecido no casamento, já na união estável, o parceiro também tem direito, mas a questão é bem mais burocrática, exigindo diversos documentos visando a comprovação da união perante o INSS, o qual poderá indeferir o pedido, e a solução seria propor uma ação judicial.
IMPEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO
Existem, por disposição legal, alguns impedimentos, tanto para formalização do casamento, como da união estável.
Os impedimentos estão previstos no artigo 1.521, do CC, nos termos do artigo 1.723, § 1º, do CC:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – Os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – O adotado com o filho do adotante;
VI – As pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Observação: No caso do inciso VI no caso de a pessoa casada, é possível formalizar a união estável, se estiver separada de fato ou judicialmente.
PESSOAS DO MESMO SEXO
Um ponto importante a ser destacado é que a realização de casamento civil, ou a formalização da união estável, entre pessoas do mesmo sexo, em Cartório, foi autorizada pela resolução nº 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA
OAB/PR nº 19.644
Advogado de Direito Civil, Família e Sucessões
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