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AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL EM RELAÇÃO À GESTANTE DURANTE A PANDEMIA
A Lei 14.151/21 determina o
afastamento de grávidas do trabalho presencial. A referida medida possui o
objetivo de diminuir o risco de contaminação pela pandemia do Novo Coronavírus
(Covid-19).
Ainda,
conforme dispõe a Lei 14.151/21, durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante
deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo
de sua remuneração.
Contudo,
a empregada afastada, ficará à disposição para exercer atividades em seu
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto (home office), ou ainda qualquer outra forma de tralho a distância.
Além
desta benesse concedida as gestantes, no final de abril (2021), o Ministério da
Saúde decidiu incluir todas as gestantes com comorbidade (doenças
pré-existentes) no grupo prioritário para vacinação contra a Covid-19.
Como realmente fica o salário da gestante?
Existem
alguns questionamentos acerca da nova legislação, principalmente sobre a fonte
de custeio para manutenção do salário, pois não há previsão legal de nenhum
benefício previdenciário ou assistencial, o que faz cair sobre o empregador
este custo.
Assim,
num primeiro momento, quem deve arcar com o salário da empregada gestante, é o próprio empregador.
Suspensão do Benefício Emergencial – BEM
Sobre
a suspensão das gestantes no BEM (Medida Provisória 1045/2021), não há previsão
de suspender a gestante e complementar a remuneração com o pagamento de ajuda
compensatória. Até que exista regulamentação sobre o assunto, a gestante deve
ser mantida em casa (em trabalho home office ou em licença remunerada, com
remuneração integral).
JEFERSON VINICIUS RODRIGUES
ADVOGADO
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