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AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL EM RELAÇÃO À GESTANTE DURANTE A PANDEMIA

A Lei 14.151/21 determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial. A referida medida possui o objetivo de diminuir o risco de contaminação pela pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

Ainda, conforme dispõe a Lei 14.151/21, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Contudo, a empregada afastada, ficará à disposição para exercer atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto (home office), ou ainda qualquer outra forma de tralho a distância.

Além desta benesse concedida as gestantes, no final de abril (2021), o Ministério da Saúde decidiu incluir todas as gestantes com comorbidade (doenças pré-existentes) no grupo prioritário para vacinação contra a Covid-19.

Como realmente fica o salário da gestante?

Existem alguns questionamentos acerca da nova legislação, principalmente sobre a fonte de custeio para manutenção do salário, pois não há previsão legal de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, o que faz cair sobre o empregador este custo.

Assim, num primeiro momento, quem deve arcar com o salário da empregada gestante, é o próprio empregador.

Suspensão do Benefício Emergencial – BEM

Sobre a suspensão das gestantes no BEM (Medida Provisória 1045/2021), não há previsão de suspender a gestante e complementar a remuneração com o pagamento de ajuda compensatória. Até que exista regulamentação sobre o assunto, a gestante deve ser mantida em casa (em trabalho home office ou em licença remunerada, com remuneração integral).

 

JEFERSON VINICIUS RODRIGUES

ADVOGADO

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