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Aposentados por Incapacidade permanente têm direito à quitação de financiamento de imóvel
O sistema de financiamento imobiliário (SFI) é regido pela Lei nº
9.514/97, norma geral aplicável a todas as entidades do sistema financeiro
habitacional. A referida Lei, em seu art. 5º, prevê que as operações de
financiamento de imóveis serão livremente pactuadas entre as partes, desde que,
entretanto, observadas algumas condições
essenciais.
Dentre essas condições essenciais, o inciso IV do citado artigo inclui “a
contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de
morte e invalidez permanente”. Trata-se,
portanto de cláusula obrigatória e implícita a todos os contratos de
financiamento imobiliário.
Significa dizer, que quando adquire um imóvel financiado, o mutuário
paga, com as prestações mensais, seguro destinado à quitação do imóvel no caso
de invalidez permanente ou morte. Ou seja, se ocorrer a morte ou invalidez
permanente na vigência do contrato, isto é, após a assinatura, surgirá o
direito à quitação do financiamento, liberando totalmente o mutuário do
pagamento do contrato (no caso de invalidez permanente) ou seus sucessores (no
caso de morte).
Entretanto, muitas pessoas desconhecem esse direito e, mesmo após
aposentadas por incapacidade permanente, seguem pagando as parcelas do
financiamento imobiliário, apesar de terem direito a quitá-lo imediatamente,
por meio de comunicação à CEF ou à instituição seguradora. Isso ocorre porque
os compradores não são informados sobre todos os seus direitos na oportunidade
em que são atendidos nas agências do banco. Além disso, raramente constam do
contrato explicações detalhadas sobre como solicitar o acionamento do seguro e
qual é o prazo estipulado para fazê-lo.
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente (por acidente ou doença) tem-se reconhecido, inclusive, que o mutuário tem o direito de ser reembolsado de eventuais parcelas pagas após a aposentadoria decretada pelo INSS.
Contudo à uma praxe no mercado de se negar quitação pelo seguro por
doença pré-existente e por vícios construtivos. Assim, quando o mutuário receber
a negativa da seguradora, deverá procurar imediatamente um advogado para
compreender o caso e verificar a possibilidade de uma demanda judicial para
fazer valer seu direito.
Ronei do Nascimento
Advogado.
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