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O salário de benefício dos segurados que exercem atividades concomitante deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das respectivas atividades
Encontramos em nosso meio, muitos cidadãos que exercem mais de uma atividade profissional abrangida pelo sistema previdenciário. Existem, também, muitos segurados que, com o intuito de aumentar a renda mensal da futura aposentadoria, trabalham com carteira assinada e optam por efetuar contribuições individualmente.
Aqueles que exerciam atividades concomitantes eram gravemente prejudicados, tal como os segurados que efetuavam os recolhimentos individualmente, haja vista que era considerado somente um percentual do salário da atividade secundária no cálculo do salário de benefício da aposentadoria, quando essa atividade (ou recolhimento) era exercida (ou efetuado) em tempo inferior a 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
Felizmente, com o avanço da jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 05/03/2018, fixou tese favorável a este tipo de segurado ao analisar o tema representativo da controvérsia 167. Isto é, determinou-se que o cálculo do salário de benefício fosse realizado com base na soma integral das contribuições vertidas de maneira concomitante.
Observe-se: Tema 167 “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Recentemente, a Lei 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019 em lei, alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91 e trouxe nova metodologia de cálculo para estes casos, a qual vai ao encontro da tese fixada pela TNU.
Confira-se: “Art. 32 O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
Ou seja, a própria legislação agora prevê que o salário de benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes. Assim, estamos diante de uma mudança positiva, que beneficia trabalhadores que possuem duas ou mais atividades laborais ou que optem por recolher concomitantemente como contribuinte individual, para obter um valor justo de seu benefício previdenciário.
Caso você esteja diante desta situação e tenha sido prejudicado no cálculo da sua aposentadoria, é possível pedir a revisão do cálculo do seu benefício judicialmente, com base na Lei 13.846/2019 e entendimento da TNU.
Para tanto, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para orientá-lo e esclarecer quaisquer dúvidas.
Daniela Cappellazzo Ribeiro
Advogada
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