O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, é um multiplicador, que varia anualmente, calculado por empresa, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da contribuição previdenciária, incidente sobre a folha de salários das empresas para custeio das aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários junto a Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram uma acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
Anualmente, é facultado à empresa, apurar a correção dos elementos que integram o FAP.
Para o ano de 2024, será divulgado pelo Ministério da Previdência Social, a partir do dia 30 setembro, as informações necessárias para apuração da correção dos elementos de formação do cálculo do FAP.
Uma vez conhecido e analisados os elementos do FAP, que irão compor a alíquota da contribuição previdenciária devida, terá a empresa um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua contestação, entre os dias 1º e 30 de novembro, com o fito de reduzir a sua contribuição previdenciária.
Se sua empresa, tem como encargo, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, para custeio das aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, procure uma assessoria jurídica especializada que possa lhe auxiliar na busca por uma solução legal a fim de reduzir tal obrigação previdenciária.
Amaro Heitor Dantas
OAB/PR 44.930
Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Empresarial.