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Notícias

Sobre a Aposentadoria do servidor público filiado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS)

A aposentadoria dos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, sofreu significativa mudança com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando determinou a limitação do seu valor, ao teto da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que fossem instituídos pela União e os demais entes da Federação, o Regime de Previdência Complementar e seus servidores a ele aderissem, conforme dispõe o parágrafo 14, combinado com o disposto no parágrafo 16, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, a saber:

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Omissis

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Tem-se então que até aquele momento, os servidores públicos se aposentavam com valores equivalentes a sua última remuneração, observada a isonomia e a paridade de vencimentos dos servidores ativos, salvo se instituídos os Regimes Complementares de Previdência pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e se a eles aderissem os seus servidores públicos, quando então os benefícios de aposentadoria seriam calculados com base na média de suas contribuições, limitado o valor ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.

Diante desse cenário surge então uma grande incógnita acerca de qual seria a regra da aposentadoria para o servidor público, titular de cargo efetivo dos Municípios que não possuam um Regime Próprio de Previdência e que tenham seus servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios previdenciários serão pagos pelo INSS.

Vale informar que segundo dados divulgados pela Secretaria da Previdência, do Ministério da Economia ( http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/estatisticas-e-informacoes-dos-rpps/), dos quatrocentos municípios do Estado do Paraná que se encontram com seu certificado de regularidade previdenciária em dia, somente 178 (cento e setenta e oito), possuem Regime Próprio de Previdência Social a seus servidores, o que significa dizer que cerca de 221 (duzentos e vinte e um) municípios se encontram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios previdenciários serão pagos pelo INSS.

Analisadas as mudanças no sistema de previdência dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos dos Municípios, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pode-se concluir que a regra para limitação do valor da aposentadoria do servidor público, ao teto do valor da aposentadoria concedida pelo INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), somente será aplicada para o servidor filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, que tenha o Município instituído o Regime de Previdência Complementar e que a este regime tenha o servidor aderido.

Em outro norte, não havendo a municipalidade instituído o Regime Próprio de Previdência Social, onde seus servidores são filiados ao INSS, deverá a aposentadoria do servidor ser concedida segundo as regras do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, cujo valor do benefício não será limitado ao teto da aposentadoria paga pelo INSS, devendo a municipalidade complementar o valor do benefício a fim de assegurar o seu valor integral, calculado segundo as regras do artigo 40, da CF/88, aplicadas ao servidor público, conforme lhe assegura o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Orientação Normativa MPS/SPC nº 02, de 31 de março de 2009, a saber:

"(...) Omissis Art. 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

(...) Omissis IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação."

Nesse sentido, assim se apresenta o entendimento da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 70059848705, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE TAQUARI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido: cerceamento de defesa inexistente, porquanto a coleta de informações junto ao INSS poderá ser complementada na execução da sentença, uma vez estabelecido o direito à complementação vindicado. 2. Por expressa determinação legal disposta no artigo 199, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 2.852/08, que altera o Regime Jurídico Único (Lei nº 1.502/94), a autora faz jus à concessão de complementação de proventos. 3. O fato de que o Município descumpre o dever estabelecido no art. 40, caput, da Constituição Federal, permanecendo a filiar seus servidores efetivos ao Regime Geral de Previdência Social, decorre de sua própria conveniência e não tem respaldo constitucional e, consequentemente, não permite isentá-lo de responder por prestação complementar como aquela ora reclamada pela recorrida que, na prática, resulta na mesma garantia que o servidor teria, caso o RPPS Municipal fosse uma realidade. 4. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. No caso, a verba deve ser reduzida ao patamar de 5% sobre as diferenças vencidas até o trânsito em julgado, observado o que prevê a Súmula 111 do STJ. 5. Ação julgada procedente na origem. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70059848705 - COMARCA DE TAQUARI - QUARTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - APELANTE MUNICIPIO DE TAQUARI - APELADO NEIVA MARIZA ARAUJO DOS SANTOS)" No mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na Solução de Consulta formulada pelo município de Ubiratã, no processo administrativo nº 487245/15, segundo o acórdão nº 3767/16, da lavra do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, a saber: "Consulta. Transição do RPPS para o RGPS. São de responsabilidade do novo regime as inativações e pensões a serem concedidas. Permanece do Município a responsabilidade pelo custeio das inativações e pensões dos servidores que já possuíam direito ao benefício quando da alteração do regime. Ao servidor efetivo aplicam-se as normas do artigo 40 da CF. As remunerações que extrapolem o teto do RGPS devem ser complementadas pelo município. Orientação normativa MPS/SPS nº 02/2009. " É certo, portanto, que ao servidor público titular de cargo efetivo de Município que não tenha Regime Próprio de Previdência, e que por essa razão esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), resta assegurado o direito de receber sua aposentadoria, após implementados os requisitos à sua concessão, calculada mediante a média de suas contribuições, sem a limitação do teto dos benefícios pagos pelo INSS, devendo a municipalidade arcar com o complemento do valor do benefício a fim de lhe assegurar a integralidade da aposentadoria, segundo as regras da aposentadoria do servidor público, nos termos do artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

Amaro Heitor Dantas

Advogado

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