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Aposentadoria por idade híbrida (cômputo da atividade rural somada com a urbana)
Justiça! Após anos de ferrenha discussão, o Egrégio STJ julgou o tema 1007, que possibilita o cômputo do tempo de serviço exercido na atividade rural como carência. Para maior compreensão,insta esclarecer que carência é o número de contribuições indispensáveis para a concessão de um benefício previdenciário, conforme dispõe o artigo 24 da Lei 8.213/91. Em se tratando de aposentadoria por idade, a carência deve corresponder a 180 meses, ou seja, 15 anos.
Todavia, muitos trabalhadores rurais ficavam à margem do Sistema de Seguridade Social, em situação de vulnerabilidade social. Isso porque, em pese terem trabalhado na lavoura durante vários anos, deixaram a atividade rural antes de completar a idade necessária à jubilação, que corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
Em sendo assim, não conseguiam auferir a aposentadoria por idade rural e nem urbana. A maioria desconhecia que ao parar de trabalhar na lavoura, deveria passar a recolher as contribuições previdenciárias, indispensáveis à concessão do benefício, tendo em vista o caráter contributivo do sistema.
Todavia, a lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos parágrafos 3º e 4º, no artigo 48 da lei 8.213/91, possibilitou a soma dos lapsos da lavoura como carência, desde que implementado o requisito etário majorado para 65 anos homem e 60 anos para mulher.
Ocorre que, durante anos travou-se um enorme debate em torno do assunto, haja vista a divergência da interpretação do texto legal.
Por fim, prevaleceu a justiça! Agora muitos trabalhadores que deixaram o campo poderão alcançar a tão almejada aposentadoria por idade, que além do aspecto financeiro, representa um reconhecimento dos anos de árdua labuta e dedicação ao trabalho, um resgate à dignidade.
Para obter a aposentadoria híbrida, aqueles que desenvolveram a atividade agrícola deverão comprovar o exercício da lide campesina. Esse conjunto probatório será formado por meio de prova material, ou seja, documentos que revelem esse trabalho, como por exemplo as certidões de casamento e nascimento que indiquem a profissão de lavrador do cônjuge e do pai.Mister lembrar que a mulher pode utilizar os documentos em nome do genitor e do esposo para a comprovação da sua atividade rurícola. A prova testemunhal também é indispensável para corroborar o exercício desse labor, mormente, as pessoas indicadas pelo trabalhador deverão prestar informações detalhadas acerca do alegado ofício.
Não obstante a demonstração da atividade rural, indispensável que haja o pagamento das contribuições previdenciárias, porquanto, trata-se de uma aposentadoria híbrida, que compreende a mescla da atividade rural e urbana, que somadas totalizarão a carência de 180 meses.
Destaca-se que essa decisão é de salutar relevância, pois corrige um paradoxo jurídico de desamparo previdenciário e atende o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Por: Maria Isabel Watanabe, advogada especialista em causas previdenciárias.
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