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A idade mínima para reconhecimento do labor rural
Segundo a regra contida no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referia Lei, em 1º/11/1991, computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência. Para tanto, deverá o segurado comprovar o respectivo labor campesino, por meio de início de prova material, corroborado pela produção da prova oral.
Tal regra vem sendo amplamente adotada pelo segurado que necessita computar o tempo de labor campesino para implementar os requisitos necessários, tanto para a aposentadoria por idade híbrida, quanto para a aposentadoria por tempo de contribuição, adotando-se como marco inicial ao referido labor rural, a idade de 12 (doze) anos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado perante a jurisprudência pátria.
Em manifesta mudança de rumo desse cenário jurisprudencial, por força da decisão proferida, recentemente, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, movida pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fora julgado parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para que o INSS se abstenha de exigir a citada idade mínima, para fins de reconhecimento do tempo de labor rural e de contribuição do segurado, permitindo-se assim o cômputo do tempo de labor rural exercido pelo segurado da Previdência Social, em qualquer idade, desde que comprove o efetivo labor, mediante a apresentação de início de provas materiais, corroboradas estas com a prova oral.
Dito isso, aos segurados que se aposentaram nos últimos dez anos, que efetivamente laboraram na lavoura e que tiveram reconhecido e computado o referido tempo de labor campesino, resta assegurado o direito de revisarem o valor de seus benefícios, caso tenham exercido labor rural com idade anterior aos doze anos, desde que consigam agora comprovar o dito labor rural.
Amaro Heitor Dantas
Advogado
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