www.advocaciamariaisabelwatanabe.com.br
Notícias
INSS e Banco são condenados a indenizar segurado que foi vítima de fraude por terceiro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituição bancária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, ao segurado que foi vítima de fraude por terceiro.
Ao ingressar com a ação, o autor informou que
em 16/11/2011, teve concedido o benefício de aposentadoria, porém por discordar
do valor da RMI, decidiu não sacar a quantia depositada, sendo o benefício
suspenso por falta de saque. Ocorre, que em 10/2014, em razão de dificuldades
financeiras, optou por sacar os valores então depositados pelo INSS, tendo sido
surpreendido pela informação de que tais valores estavam sendo sacados. Na
ocasião, o autor registro ocorrência policial e comunicou o INSS. Salientou
ainda, que o benefício foi reativado na APS de São José dos Pinhais/PR, tendo
sido os valores pagos pelo Banco corréu. Alegou a ocorrência de danos morais, requerendo
a responsabilização de ambos os réus.
O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó-SC entendeu que houve grave falha interna do INSS ao permitir a reativação do benefício por terceiro com documento falso com dados divergentes. Em relação a instituição bancária, considerou que houve falha no controle interno ao permitir a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. Por fim, entendeu como objetiva a responsabilidade de ambos os réus, dispensando a análise quanto a terem agido ou não com culpa, reconhecendo o nexo causal entre a reativação indevida do benefício com a abertura da conta no Banco com os documentos falsos. Condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O INSS recorreu da sentença.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença.
“No que se
refere a responsabilidade do INSS pelos danos sofridos pelo autor, a prova
testemunhal produzida judicialmente revela a falha cometida internamente
pela autarquia previdenciária. Como se pode verificar, a testemunha
EDUARDO AUGUSTO AGNE BONAMIGO, gerente da APS Chapecó/SC, esclareceu, em seu
depoimento, que a reativação de benefício suspenso/cessado exige o
comparecimento pessoal do segurado (ou sua representação por procurador)
em uma agência do INSS. Se terceira pessoa se dirigiu a agência da previdência
social e foi identificada com sendo o beneficiário para conseguir a
reativação, passou pelo agente público, que falhou na
prestação do serviço.
Portanto, na situação exposta nos autos, o INSS responde pelos
danos sofridos pela parte autora, eis que houve falha na prestação do serviço
público.
No que se refere aos danos morais, deve ser considerado que o autor se viu privado do recebimento de valores de verba de caráter alimentar, mesmo diante da constatação da ocorrência de fraude pelos próprios réus ainda na via administrativa. Trata-se de dano moral presumido que deve ser reconhecido para fins de indenização”.
Ronei do Nascimento
Advogado
Referente ao processo nº 5009056-52.2017.4.04.7202 /TRF
Fonte da Imagem: <https://www.facebook.com/TRF4.oficial/photos/a.274858852614361/1275822242518012/?type=3&theater>
Fale conosco