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INSS e Banco são condenados a indenizar segurado que foi vítima de fraude por terceiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituição bancária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, ao segurado que foi vítima de fraude por terceiro.


Ao ingressar com a ação, o autor informou que em 16/11/2011, teve concedido o benefício de aposentadoria, porém por discordar do valor da RMI, decidiu não sacar a quantia depositada, sendo o benefício suspenso por falta de saque. Ocorre, que em 10/2014, em razão de dificuldades financeiras, optou por sacar os valores então depositados pelo INSS, tendo sido surpreendido pela informação de que tais valores estavam sendo sacados. Na ocasião, o autor registro ocorrência policial e comunicou o INSS. Salientou ainda, que o benefício foi reativado na APS de São José dos Pinhais/PR, tendo sido os valores pagos pelo Banco corréu. Alegou a ocorrência de danos morais, requerendo a responsabilização de ambos os réus.


O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó-SC entendeu que houve grave falha interna do INSS ao permitir a reativação do benefício por terceiro com documento falso com dados divergentes. Em relação a instituição bancária, considerou que houve falha no controle interno ao permitir a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. Por fim, entendeu como objetiva a responsabilidade de ambos os réus, dispensando a análise quanto a terem agido ou não com culpa, reconhecendo o nexo causal entre a reativação indevida do benefício com a abertura da conta no Banco com os documentos falsos. Condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O INSS recorreu da sentença.


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a sentença.


 O relator do recurso na corte, juiz federal Marcos Josegrei da Silva, destacou em seu voto que o INSS responde pelos danos sofridos pelo autor, eis que houve falha na prestação do serviço público, privando o autor do recebimento dos valores de caráter alimentar mesmo diante da constatação de fraude pelos próprios réus na via administrativa.


“No que se refere a responsabilidade do INSS pelos danos sofridos pelo autor, a prova testemunhal produzida judicialmente revela a  falha cometida internamente pela autarquia previdenciária. Como se pode verificar, a testemunha  EDUARDO AUGUSTO AGNE BONAMIGO, gerente da APS Chapecó/SC, esclareceu, em seu depoimento, que a reativação de benefício suspenso/cessado exige o comparecimento pessoal do segurado (ou sua representação por procurador) em uma agência do INSS. Se terceira pessoa se dirigiu a agência da previdência social e foi identificada com sendo o beneficiário para conseguir a reativação,  passou pelo agente público, que falhou na prestação do serviço.

Portanto, na situação exposta nos autos, o INSS responde  pelos danos sofridos pela parte autora, eis que houve falha na prestação do serviço público.

No que se refere aos danos morais, deve ser considerado que o autor se viu privado do recebimento de valores de verba de caráter alimentar, mesmo diante da constatação da ocorrência de fraude pelos próprios réus ainda na via administrativa. Trata-se de  dano moral  presumido que deve ser  reconhecido para fins de indenização”.


 Dito isso, aos segurados que se aposentaram e foram vítimas de fraude no saque do benefício por terceiro, poderá ter direito a indenização pelos danos causados. Para mais informações sobre o assunto entre em contato com um advogado especialista.

 

Ronei do Nascimento

      Advogado

 

Referente ao processo nº 5009056-52.2017.4.04.7202 /TRF

Fonte da Imagem: <https://www.facebook.com/TRF4.oficial/photos/a.274858852614361/1275822242518012/?type=3&theater>

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