Compartilhe:

Notícias

Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em 11/12/2019, sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

 

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

 

Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.


A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:


"Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."

 

Condição mais va​​​ntajosa

 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.

 

"É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições", disse.


Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam "simplesmente descartadas" no momento da aposentadoria.


A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Lei prot​​​​etiva

 

O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

 

Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. "Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias", explicou.


Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. "O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios", declarou.

 

Recursos Repetitivos

 

A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.

 

A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

 

Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.

 

Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1596203

REsp 1554596

 

Ronei do Nascimento

Advogado

 

Fonte da Matéria: Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Aposentado-pode-pedir-revisao-para-incluir-salarios-anteriores-a-1994-no-calculo-do-beneficio.aspx

Fale conosco

Receba novidades