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Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em 11/12/2019, sob o rito dos
recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de
cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para
os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a
apuração do benefício.
Com a decisão, os
segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais
vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma
definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei
9.876/1999).
Em um dos recursos
julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do
benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999
resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra
definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do
valor.
A controvérsia foi
cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos
repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
"Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II,
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
Condição mais vantajosa
O ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de
transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo,
como é típico no direito previdenciário.
"É direito do
segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência
do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a
partir do histórico de suas contribuições", disse.
Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as
contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam "simplesmente
descartadas" no momento da aposentadoria.
A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida
pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao
segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lei protetiva
O ministro lembrou
que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a
partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o
dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo
sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo
e o estabelecimento de uma regra de transição.
Essa regra, segundo
o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o
Plano Real. "Assim, optou o legislador por excluir os salários de
contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que
resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não
comprometer o valor futuro das aposentadorias", explicou.
Para o ministro, não
restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter
protetivo. "O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus
parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados
não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios", declarou.
Recursos Repetitivos
A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo
rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser
seguida por todas as instâncias judiciária do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece
que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do
precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido
de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e
Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser
seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s):
Ronei do Nascimento
Advogado
Fonte da Matéria:
Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no
cálculo do benefício. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Aposentado-pode-pedir-revisao-para-incluir-salarios-anteriores-a-1994-no-calculo-do-beneficio.aspx
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