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Acidente de deslocamento não é mais considerado acidente de trabalho
Desde o dia 12 de novembro de 2019 o acidente sofrido por funcionário no deslocamento de sua residência para o trabalho, ou deste para aquela, não é mais considerado acidente de trabalho pela legislação.
Essa mudança decorre da alteração promovida pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, conhecida como Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que em seu artigo 51, XIX, “b”, revoga o artigo 21, caput, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de percurso a acidente de trabalho.
A modificação legislativa promove consequências relevantes, porquanto o trabalhador, que tenha sofrido acidente de trajeto a partir de 12 de novembro de 2019, não mais gozará da chamada estabilidade do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário e seu retorno ao trabalho, conforme assegura o artigo 118, caput, da Lei nº 8.213/91.
Esse trabalhador não terá direito, ainda, ao depósito mensal do FGTS no período em que estiver em licença por acidente do trabalho, conforme prevê o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
Imperioso destacar que as demais hipóteses de acidente de trabalho e suas equiparações, previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, permanecem vigentes, mantendo asseguradas, portanto, as garantias legais da estabilidade e do depósito do FGTS nestes casos.
Por fim, é de salutar importância ressaltar que a Medida Provisória nº 905 deve ser convertida em lei, dentro do prazo máximo de 120 dias contados da sua publicação, para que a revogação do artigo 21, caput, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, seja mantida de forma permanente.
Patrick Galvão
Advogado
Fonte da Matéria: CANÁRIO, Pedro. Reforma da reforma: Governo define que acidente de deslocamento não é mais acidente de trabalho. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-nov-21/mp-define-acidente-deslocamento-nao-acidente-trabalho>. Acesso em: 04 mar. 2020.
Fonte
da imagem: <https://pixabay.com/pt/vectors/acidente-acidente-de-carro-297191/>.
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