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Notícias
COVID-19 e o contrato de locação de imóvel urbano
Com a pandemia que afetou a economia mundial, muitas
pessoas se viram forçadas a fazer uma escolha: pagar as contas ou sobreviver?
No caso dos financiamentos, os bancos prorrogaram o pagamento das parcelas por
até três meses em algumas linhas de crédito. Mas quando o assunto é aluguel de imóvel, os inquilinos não
tiveram a mesma sorte.
No último dia 03 deste mês o Senado Federal aprovou
o Projeto de Lei n° 1.179/2020 que dentre vários assuntos, dispõe sobre medidas
adotadas visando a diminuição dos impactos da Covid-19 nos contratos de locação
de Imóveis Urbanos.
Este Projeto de Lei inicialmente previa a suspensão dos pagamentos de aluguel
durante determinado período, todavia tal medida gerou muita polêmica, pois
estaria, em tese, transferindo todos os encargos do locatário para o locador.
Motivo este pelo qual se optou por retirar o referido artigo do Projeto de Lei.
No entanto, algumas medidas foram mantidas, se aprovado pela Câmara dos Deputados,
não serão concedidas liminares para
desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro do presente
ano. Vale
salientar que esta disposição não será aplicável para ações ajuizadas antes de
20 de março de 2020 e que também não impede o ajuizamento de novas ações que
tratem deste mesmo tema.
Imperioso destacar, que o referido projeto não obriga
as imobiliárias ou proprietários a negociarem redução ou suspensão dos valores
advindos da locação.
Ademais, o Projeto de Lei ainda precisa ser
aprovado pela Câmara dos Deputados, conforme dito acima, e sancionado pelo Presidente da República para
entrar em vigor.
Desse modo, não havendo legislação vigente, fica a
cargo do bom senso dos donos de imóveis e moradores encontrarem qual a melhor
saída para as dívidas, devendo os locatários que acreditam que não
conseguirão arcar com o aluguel nos próximos meses entrar em contato o quanto
antes com o proprietário para tentar adiar os pagamentos, parcelar ou diminuir
os valores.
Mas
afinal, qual seria a melhor forma de negociar??
Separamos algumas dicas para ajudar a ter sucesso
na negociação. Vejamos:
1ª - Tente o contato direto com o proprietário,
imobiliária ou representante legal. Quanto mais cedo isso for feito, melhor
será o resultado. Se possível, o contato deve ocorrer antes do vencimento da
obrigação.
2ª - Explique por qual motivo não conseguirá pagar
o aluguel com o maior número de detalhes possíveis. Seja por motivo de renda
reduzida, ou até mesmo por demissão.
3ª - Se possível, tente pagar alguma fração do
aluguel mensal. Isso beneficiará ambas as partes
4ª - Deixe claro na negociação como ocorrerá o
fluxo de pagamento. Por exemplo, se você vai parcelar o aluguel em 10 vezes. Mostrar
transparência e boa fé sempre facilita a negociação.
5ª - Caso o acordo for fechado, documente o
que foi combinado, deixando claro que ambas as partes concordaram. Pode ser por
e-mail ou mensagem trocada. Nessa troca de e-mails, deve ficar claro que ambas
as partes aceitaram o novo acordo.
6ª - Caso o proprietário decida cobrar ou exonerar
a multa por atraso de aluguel, isso também deve constar nesta documentação do
acordo.
E se não houver
acordo entre as partes, o que fazer?
Como não existe obrigatoriedade do proprietário ou
da imobiliária em aceitar o acordo, caso o resultado da negociação seja
negativo e o locatário não consiga pagar o aluguel, existem dois caminhos,
pela via judicial:
1º - O locatário pode se antecipar ao despejo
e propor uma ação judicial, especificando a sua situação e pagando o valor
que for possível. Desta forma, se a pessoa pagava R$ 1.000,00 (mil reais) de
aluguel e consegue pagar apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá fazer o
depósito deste valor em juízo, alegando os motivos da sua dificuldade e
tentando negociar o restante no processo.
2º - Caso o locador peça o despejo do imóvel, o locatário
pode contestar a decisão na justiça alegando a perda de emprego ou motivos
influenciados pela pandemia.
Alguns tribunais têm concedido liminar determinando
a redução parcial do aluguel, em recente decisão, o TJ-SP concedeu liminar
reduzindo o pagamento em 30% do valor do aluguel.
Na referida decisão, entendeu-se que “a pandemia do Sars-Cov-2 fará todos
experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado”, cabendo
ao poder judiciário “intervir em relações
jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela
conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante
deste cenário de força maior”.
No entanto, a melhor solução durante o período de
pandemia é tentar um acordo entre as partes, já que o judiciário está
trabalhando em regime de exceção e toda medida judicial pode ser demorada.
Ronei do Nascimento
Advogado
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