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Novidades da Lei 13.982/20 – instituição do auxílio emergencial a trabalhadores informais; novos parâmetros para a aferição de vulnerabilidade social para concessão do PBC e;

Em 2 de abril de 2020,foi publicada a Lei 13.982/2020,que dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) ,e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid19).

Dentre as medidas adotadas pela Lei 13.982/20, o auxílio emergencial, que ficou popularmente conhecido como “corona voucher”, será destinado a cidadãos maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social.

Auxílio Emergencial 

Assim, de acordo com o artigo 2°, da Lei 13.982/20, o Auxílio Emergencial foi instituído no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante o período de 3 (três) meses, sendo  extensivo a todos que não tenham emprego formal, desde que exerça atividade na condição de:

-    microempreendedor individual (MEI);
-    contribuinte individual;
-    trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado;
-    trabalhador intermitente inativo.

Além    disso,    o    trabalhador    deverá    se enquadrar cumulativamente nas condições abaixo:

-    ser maior de 18 anos de idade;

-    não ter emprego formal ativo (CLT ou agentes públicos);

-    não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal;

-    ter renda familiar mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda mensal total de até 3 salários mínimos; (as condições serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.)

-    não ter recebido rendimentos tributáveis acima  de R$ 28.559,70 em 2018.

O auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família.

A Lei prevê que o auxílio substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial.


Auxílio-doença

Quanto ao auxílio-doença, consoante artigo 4° da Lei 13.982/20, fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal (R$ 1.045,00) para os requerentes do benefício de auxílio- doença, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Benefício de Prestação Continuada (BPC)
 
É consabido que o BPC, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 – a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). De acordo com a lei, é devido aos idosos acima de 65 anos e aos deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família.

Para tanto, previa o artigo 20 da LOAS que, a pessoa incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, seria aquela família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Com o advento da Lei 13.981/20, o critério de renda per capita familiar mensal inferior a ¼ de salário mínimo, foi substituído pelo critério de ½ salário mínimo.

No entanto, em decisão do dia 06/04/2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da referida alteração da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A suspensão foi decidida no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Segundo o relator, não se trata de medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas definitiva, sem que tenha havido indicação de seus impactos orçamentários e financeiros.

Depreende-se, portanto, que a Lei 13.981/20 não produziu seus efeitos legais.

Então, surgiu a Lei 13.982/2020, com o principal objetivo de criação do auxílio emergencial citado acima, mas que, no entanto, teve a inserção da questão do critério de miserabilidade para a concessão do BPC.

Inicialmente, previu-se em seu artigo 1°, que o §3° do artigo 20, da Lei 8.742/93, passaria a vigorar da seguinte forma:
 
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I    - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II    - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Ou seja, a aferição do critério socioeconômico para o idoso ou deficiente seria de ¼ do salário mínimo per capita até dezembro de 2020 e sofreria ampliação para ½ salário mínimo per capita a partir de 2021. Contudo, essa segunda possibilidade foi vetada pela presidência.

Vê-se, portanto, que o inciso I do §3° do artigo 20 da LOAS, permanece quase que inalterado, ressaltando-se apenas a expressão igual, uma vez que antes do advento da Lei 13.892/20, somente o idoso ou deficiente com renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente per capita, fazia jus ao BPC.

Por sua vez, cumpre observar que, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi estabelecida uma regra transitória, pela introdução do artigo 20-A, na Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei 13.982/2020, que permite a elevação do critério de renda para a faixa de ½ do salário mínimo, aumentando a camada de pessoas protegidas pela política assistencial.

Frise-se, contudo, que não trata de regra definitiva como previa a Lei 13.981/20 (com eficácia suspensa pelo STF), mas transitória, enquanto perdurar a situação de emergência, além de ainda necessitar de regulamentação administrativa.

Há que se ressaltar, também, a inovação trazida pela Lei 13.982/20 com relação a possibilidade de duas pessoas, no mesmo núcleo familiar, receberem o PBC. Ou seja, havendo mais de um idoso, ou um idoso e um deficiente, ambos poderão se habilitar ao benefício assistencial, sendo que a renda recebida por um beneficiário não será contada na concessão do outro benefício.
 
Por fim, outra novidade a ser mencionada é a possibilidade de concessão do auxílio emergencial (R$ 600,00) para pessoas com deficiência e idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (candidatos a receber o Benefício de Prestação Continuada-BPC), a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.

Cumpre concluir que a Lei 13.892/20, embora tenha sedimentado alguns pontos que já haviam sidos pacificados pela jurisprudência pátria, fracassou no tocante à fixação do critério socioeconômico mais justo, com vistas às políticas sociais mais recentes.
Além disso, com o veto do inciso II, do §3° do artigo 20 da Lei 8.742/93 a norma constitucional (art. 203, inciso V), que não é auto-aplicável, ficará destituída de regulamentação e, portanto, não produzirá efeitos, impedindo a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, a partir de 2021.

Certamente, o governo deverá tomar providências, seja através de publicação de Medida Provisória ou aprovação de lei, indicando qual o critério de aferição de renda que será adotado a partir de 01/01/2021, preferencialmente o critério de renda per  capita familiar mensal inferior ou igual a ½ do salário mínimo.

Tal se faz necessário, principalmente, para se evitar que se repita discussão que ocorreu outrora a respeito da necessidade de regulamentação originária do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Além disso, é previsível que a retomada do critério de ¼ de salário mínimo de renda mensal familiar per capita, deva acarretar, novamente, um quadro de judicialização excessiva em torno do tema da concessão do BPC, especialmente a partir de outros critérios de comprovação da hipossuficiência econômica.
 
Assim, enquanto isso não ocorre, aproveitamos as parcas novidades trazidas pela Lei 13.892/20 e aguardamos o advento de nova norma jurídica sobre a política assistencial.

Advogada Daniela Cappellazzo Ribeiro


Fontes de pesquisa:

Lethicia Domingues Nunes https://www.migalhas.com.br/depeso/323839/lei-13982-20- instituicao-do-auxilio-emergencial-a-trabalhadores-informais-e- outras-alteracoes-adotadas-para-enfrentamento-da-crise-gerada- pelo-covid-19

Marco Aurélio Serau Junior - http://genjuridico.com.br/2020/04/03/lei-13982-2020-concessao- bpc/

Professor Hermes Arrais – CPJUR – vídeos youtube

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