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A Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias.

Em tempos difíceis como os atualmente vivificados por nossa sociedade, emerge a necessidade de serem buscadas alternativas capazes de driblar as dificuldades e suportar o grandioso ônus econômico-financeiro incidente para as empresas que tiveram reduzida sobremaneira a sua capacidade de faturamento.

Pensando nisso, surge no cenário jurídico, a possibilidade de adoção de medidas que possam reduzir um dos encargos tributários incidentes para as empresas não optantes no “Simples Nacional”, consistindo tais medidas na chamada “elisão fiscal”.

Dentre as inúmeras medidas possíveis para redução da carga tributária incidente para as empresas não optantes pelo Simples Nacional, exsurge a tese de não incidência da contribuição previdenciária devida pela empresa, sobre o terço constitucional de férias pago a seus colaboradores, isso porque, em julgamento do Tema nº 479, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal.

No mesmo sentido, não incidirá a contribuição previdenciária devida pelo colaborador, uma vez que denota tal exação a mesma natureza jurídica.

Nesse sentido, uma vez reconhecido o direito a citada não incidência tributária, por meio de decisão judicial transitada em julgado, será assistido à empresa, e ao colaborador, o direito de pedir a restituição do indébito dos últimos cinco anos, bem como o direito de não mais incidir tal obrigação tributária.


Advogado: Amaro Heitor Dantas. 

OAB-PR 44.930.

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