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Menor sob guarda tem direito à pensão do INSS
Dentre as
alterações promovidas pela Reforma da Previdência está o benefício de pensão
por morte, o qual que teve modificações em relação à forma de cálculo da cota
familiar. Além disso, é também possível observar outra alteração, de forma
reflexa, pois o art. 23, § 6º da EC 103/2019 abordou
os dependentes equiparados a filho, excluindo do rol o menor sob guarda.
Veja-se o
que dispõe o referido artigo:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime
Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
[…]
6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento
da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde
que comprovada a dependência econômica.
O texto da
Emenda Constitucional está em consonância com o artigo 16, § 2º da Lei
8.213/91, que somente abarca como equiparados a filho o enteado e o menor
tutelado.
Em ambas as
previsões acima, vislumbra-se a exclusão do menor sob guarda como dependente
previdenciário.
Não
obstante, antes do advento da EC 103/2019, diversas decisões judiciais,
amparados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vinham assegurando os direitos
previdenciários ao menor sob guarda como dependente equiparado a filho.
O Supremo
Tribunal Federal proferiu decisão nos autos do MS nº 32.907/DF, manifestando a
prevalência ao art. 33 da ECA em um caso de menor sob guarda beneficiário do
Regime Próprio de Previdência Social.
Logo, a
rigidez imposta pela EC 103/2019 ao excluir o menor sob guarda como dependente
previdenciário confere tratamento normativo distinto, de situações semelhantes
(menor tutelado), violando o princípio da isonomia e da proteção ao
hipossuficiente.
Embora as
regras sobre pensão previstas no art. 23 da EC 103/2019 possam ser alteradas
por lei ordinária, a ausência de garantia atual ao menor sob guarda do
direito de ter concedida a pensão por morte, na hipótese de falecimento de seu
guardião, configura retrocesso social, sobretudo
considerando que o próprio artigo 227 da Constituição Federal determina à
família, à sociedade e ao Estado a absoluta proteção das crianças e
adolescentes, no mais amplo sentido, o que lhes confere prioritária proteção,
inclusive na esfera previdenciária.
Caso você
esteja com um problema semelhante, procure o nosso escritório para orientações.
Carlos Alberto M da Costa – Advogado OAB/PR 19.644
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