Recentemente, o STF, por maioria, decidiu o tema 709 da repercussão geral e deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Porquanto, fixou a tese de que é constitucional a vedação da continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
Assim, o segurado que quiser permanecer exercendo a atividade especial deverá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período em que desempenhou atividade considerada insalubre ou ainda perigosa, com o acréscimo de 40% para o homem e 20% para a mulher.
É de extrema relevância fazer uma análise individual, tendo em vista as variantes trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que prevê quatro possibilidades de aposentadoria por tempo de contribuição, e ainda, apurar se o segurado faz jus ao direito adquirido, que na maioria das vezes, continua sendo a melhor opção.
MÉDICOS - destaco essa classe, visto que habitualmente ouço-os dizendo que não vale a pena solicitar a aposentadoria, pois o benefício será muito aquém do almejado. Contudo, caso preencha as regras da pontuação, não incidirá o fator previdenciário, ou seja, receberá o mesmo valor de uma APOSENTADORIA ESPECIAL e poderá continuar trabalhando!! Da mesma forma, essa regra se aplica a todos os demais trabalhadores que atingirem a pontuação.
Caso queiram maiores informações, entre em contato com um escritório especializado em Direito Previdenciário.
Maria Isabel Watanabe.
OAB PR-16802.
Advogada.