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TRF4 determina estudo socioeconômico para concessão de benefício assistencial a mulher com doença mental leve considerada capaz por perícia judicial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
assistencial de prestação continuada a uma mulher de 39 anos, diagnosticada com
retardo mental leve e transtorno de ansiedade.
A 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade,
que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso, para que seja possível
analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.
O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado
Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, alterou o entendimento da 25ª Vara
Federal de Porto Alegre, salientando que, apesar de o laudo
médico ter considerado os transtornos da requerente como não
incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego por causa
das suas condições psiquiátricas, fazendo jus ao benefício.
O magistrado ressaltou que indeferir o pedido
ajuizado por ela contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) seria “ordenar que a
postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho,
negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita”, o que considerou
ser contrário ao princípio da dignidade da pessoa.
Segundo Schattschneider, “as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no
mercado de trabalho, bem como participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições; tenho que comprovado que é deficiente na acepção da
legislação de regência do benefício pleiteado”.
Entendendo ser necessária a análise completa dos
requisitos para a concessão do benefício assistencial, o relator concluiu que é
fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, “informando, comprovadamente: com fotos,
onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz,
alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe
auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente
social entender cabíveis, para verificação do risco social”.
Com a decisão do colegiado, impõe-se a reabertura da instrução processual, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com nova possibilidade de recurso na Corte.
Fonte: Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª
Região
Autos: 5024518-93.2019.4.04.7100
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