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A legitimidade do município em adotar a restrição de liberdade como medida sanitária
Tendo em vista o objetivo de evitar a proliferação do COVID-19, uma vez que o vírus continua se propagando com grande facilidade, o município de Maringá permanece emitindo medidas sanitárias de enfrentamento.
Nesse sentido, continua em vigor o toque de recolher de 23h às 5h do dia seguinte, sob pena de multa e configuração criminal em caso de descumprimento da regra, de acordo com o novo decreto n. 504/2021.
Indubitavelmente, os prefeitos e governadores podem decretar medidas sobre isolamento e quarentena, contanto que atuem de forma harmônica à competência que lhe são conferidas, conforme o art. 30 da Consituição Federal.
Entretanto, diante da citada restrição do direito de ir e vir em horário noturno adotada pelo município, o presente texto tem como objetivo identificar se o ente federativo pode ou não mitigar a liberdade de transitar.
Destaca-se que no presente caso há um confronto entre à liberdade de ir e vir com o direito à saúde, vez que a medida tem como objetivo combater a transmissão do vírus impedindo a livre locomoção dos munícipes.
Frente ao citado embate, não há dúvidas de que o direito à saúde se sobressai em detrimento do direito de ir e vir, pois com o uso da ponderação diante do conflito entre direitos fundamentais, o direito à locomoção deve ser relativizado em favor do direito à saúde, uma vez que é mais benefíco para a sociedade.
Ademais, em respeito à supremacia do interesse coletivo sobre o individual, não é caracterizado abuso de poder por parte da Administração Pública quando esta atua sobrepondo o direito à saúde ao direito à liberdade, pois o Estado deve ter como prioridade a proteção à população em sua totalidade.
Portanto, conclui-se que o município pode restringir o direito de ir e vir como medida sanitária. Todavia, vale lembrar que devem ser respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade para que não seja caracterizado abuso de poder.
Caso haja a prática de algum ato ilícito por parte do Estado, o cidadão que sentir sua liberdade lesionada de maneira exacerbada, incoerente e inadequada, pode impetrar o seguinte remédio jurídico: Habeas Corpus.
Arthur Leandro Watanabe de Paula,
Bacharel em Direito.
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