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Condômino/locatário antissocial que não cumpre as regras de isolamento social pode ser despejado?

 

O mau comportamento dos condôminos/locatários em meio à pandemia pode se tornar um grave problema para o bem-estar dos demais moradores, bem como, ajudar a propagar a COVID-19 nas áreas comuns.

 

Mas afinal, esses condôminos/locatários podem ser despejados por não cumprirem as regras de isolamento social?

 

Em recente decisão, o Juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá-SP, deferiu pedido liminar para que um casal de condômino/locatário desocupasse o apartamento alugado por não respeitar as regras do isolamento social.

 

Vamos entender melhor o caso:

 

Os condôminos em questão estavam utilizando som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, além de utilizar das áreas comuns desativadas em razão da pandemia do COVID-19.

 

Houve por parte do condomínio o envio de notificação e aplicação de multa, porém nem após tais medidas houve o respeito às regras por parte dos locatários. Para agravar ainda mais a situação, diversos locatários de outras unidades do edifício solicitaram a rescisão contratual em razão do comportamento dos condôminos.

 

O Juiz então entendeu que se tratava de um caso de condômino antissocial, que nada mais é do que aquele condômino que comete condutas e atos ilícitos, ou desrespeita as regras de forma reiterada.

 

A aplicação da multa nesses casos tem como embasamento jurídico o art. 1337 do Código Civil que possui o seguinte texto:

 

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

 

Voltando ao caso, a ação foi proposta pelo locador em desfavor do locatário, como é possível se observar na sentença, e não pelo condomínio.

 

O juiz entendeu que as condutas dos réus vêm ensejando a imposição de multa pelo condomínio, que poderá recair ao autor, como locador do bem.


“Consta dos autos diversas reclamações dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.A situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.”

 

Imperioso destacar, que caso os condôminos fossem os proprietários do imóvel e a ação fosse do condomínio para com o condômino, seria necessário, além de alguns outros requisitos, a aprovação da expulsão do morador em assembleia aprovada por quórum de ¾ dos moradores.

 

Desse modo, podemos concluir que a conduta antissocial do condômino/locatário desrespeitando as regras de isolamento social, poderá culminar em despejo.

 

Fonte:https://migalhas.uol.com.br/quentes/327682/justica-de-sp-despeja-locatarios-por-comportamento-antissocial-na-pandemia

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