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Condômino/locatário antissocial que não cumpre as regras de isolamento social pode ser despejado?
O
mau comportamento dos condôminos/locatários em meio à pandemia pode se tornar
um grave problema para o bem-estar dos demais moradores, bem como, ajudar a
propagar a COVID-19 nas áreas comuns.
Mas
afinal, esses condôminos/locatários podem ser despejados por não cumprirem as
regras de isolamento social?
Em
recente decisão, o Juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível
do Guarujá-SP, deferiu pedido liminar para que um casal de condômino/locatário
desocupasse o apartamento alugado por não respeitar as regras do isolamento
social.
Vamos
entender melhor o caso:
Os
condôminos em questão estavam utilizando som em volume superior ao permitido e
em horários inconvenientes, além de utilizar das áreas comuns desativadas em
razão da pandemia do COVID-19.
Houve
por parte do condomínio o envio de notificação e aplicação de multa, porém nem
após tais medidas houve o respeito às regras por parte dos locatários. Para
agravar ainda mais a situação, diversos locatários de outras unidades do
edifício solicitaram a rescisão contratual em razão do comportamento dos
condôminos.
O
Juiz então entendeu que se tratava de um caso de condômino antissocial, que
nada mais é do que aquele condômino que comete condutas e atos ilícitos, ou
desrespeita as regras de forma reiterada.
A
aplicação da multa nesses casos tem como embasamento jurídico o art. 1337 do Código
Civil que possui o seguinte texto:
Art.
1337. O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por seu
reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com
os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Voltando
ao caso, a ação foi proposta pelo locador em desfavor do locatário, como é
possível se observar na sentença, e não pelo condomínio.
O juiz entendeu que as condutas dos réus vêm ensejando a imposição de multa pelo condomínio, que poderá recair ao autor, como locador do bem.
“Consta dos autos diversas reclamações
dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando
comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao
permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum
desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.A situação não
se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o
que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo
final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.”
Imperioso
destacar, que caso os condôminos fossem os proprietários do imóvel e a ação
fosse do condomínio para com o condômino, seria necessário, além de alguns
outros requisitos, a aprovação da expulsão do morador em assembleia aprovada
por quórum de ¾ dos moradores.
Desse
modo, podemos concluir que a conduta antissocial do condômino/locatário desrespeitando
as regras de isolamento social, poderá culminar em despejo.
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