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POSSO REQUERER A REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUIR O TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE?

Conforme já noticiamos, vem sendo possível reconhecer o trabalho rural prestado antes dos 12 anos de idade como tempo de contribuição.

Com isso, surge a possibilidade de revisão da aposentadoria para aqueles aposentados que tiveram concedido o benefício com o reconhecimento do labor apenas a partir dos 12 anos de idade.

 

Mas afinal, é realmente possível o reconhecimento do labor rurícola anterior aos 12 anos de idade?

 

A resposta é SIM.

 

A possibilidade de reconhecer tempo rural antes dos 12 anos de idade foi inaugurada com o julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100 pelo TRF4.

Posteriormente, o Ofício-Circular Conjunto nº 25 DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da ACP, prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade.

Além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também proferiu decisão no sentido de que não há que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento do labor rural (Agravo em Recurso Especial nº 956.558 – SP).

No que se refere especificamente à revisão, já temos julgado do TRF4 reconhecendo essa possibilidade. Veja:

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. LIMITE MÍNIMO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.  1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. É possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podendo ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Precedentes desta Corte. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4 5002492-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/06/2021)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. […] (TRF4, AC 5005231-11.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

 

Portanto, há sólida jurisprudência garantindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e, consequentemente, a possibilidade de revisão de benefícios já concedidos apenas com tempo posterior.

 

Como essa revisão afetará o valor do benefício?

 

De início, podemos afirmar que na aposentadoria, “o tempo de contribuição é dinheiro”. Isso porque na maioria das aposentadorias, esta variável (tempo de contribuição) interfere diretamente no cálculo do valor da renda inicial (valor do benefício).

Assim, se o segurado se aposentou reconhecendo tempo rural apenas a partir de 12 anos de idade, há agora a possibilidade de aumentar o tempo total de contribuição reconhecendo período anterior.

 

Nesse contexto, na maioria dos casos, o aumento de 1 ou mais anos no tempo de contribuição, pode representar uma melhora expressiva na renda, afastando até mesmo a incidência do fator previdenciário se o segurado atingir a pontuação necessária para tanto.

Dito isso, aos segurados que se aposentaram nos últimos dez anos, que efetivamente laboraram na lavoura e que tiveram reconhecido e computado o referido tempo de labor campesino a partir dos 12 anos de idade, resta assegurado o direito de revisarem o valor de seus benefícios, caso tenham exercido labor rural com idade anterior aos 12 anos, desde que consigam agora comprovar o dito labor rural.

 

Ronei do Nascimento

Advogado

 

Fontes da Notícia:

TRF da 4ª Região.

Previdenciarista.com

 

 

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