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POSSO REQUERER A REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUIR O TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE?
Conforme
já noticiamos, vem sendo possível reconhecer o trabalho rural prestado antes dos 12 anos de idade como
tempo de contribuição.
Com
isso, surge a possibilidade de revisão da
aposentadoria para aqueles aposentados que tiveram concedido o benefício com o
reconhecimento do labor apenas a partir dos 12 anos de idade.
Mas afinal, é realmente possível o
reconhecimento do labor rurícola anterior aos 12 anos de idade?
A
resposta é SIM.
A
possibilidade de reconhecer tempo rural antes dos 12 anos de idade foi
inaugurada com o julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100
pelo TRF4.
Posteriormente,
o Ofício-Circular Conjunto nº 25 DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o
julgamento da ACP, prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer tempo
de trabalho rural prestado em qualquer idade.
Além
disso, recentemente, o Superior
Tribunal de Justiça também proferiu decisão no
sentido de que não há que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento do
labor rural (Agravo em Recurso Especial nº 956.558 – SP).
No
que se refere especificamente à revisão, já
temos julgado do TRF4 reconhecendo essa possibilidade. Veja:
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. BOIA-FRIA. LIMITE MÍNIMO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob
a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário
as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides
previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de
mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que
possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa
necessária não conhecida. 3. É
possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior
aos 12 anos de idade, tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho
infantil são destinadas a proteger o menor, não podendo ser interpretadas a fim
de prejudicá-lo. Precedentes desta Corte. 4. Verba honorária majorada
em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o
direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do
benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4
5002492-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para
Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/06/2021)
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de
início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12
anos de idade. Precedentes desta Corte. 2. Preenchidos os requisitos legais,
tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. […] (TRF4, AC
5005231-11.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado
aos autos em 17/07/2020)
Portanto,
há sólida jurisprudência garantindo o reconhecimento de tempo rural anterior
aos 12 anos de idade e, consequentemente, a possibilidade de revisão de benefícios já
concedidos apenas com tempo posterior.
Como essa revisão afetará o valor do
benefício?
De
início, podemos afirmar que na aposentadoria, “o tempo de contribuição é
dinheiro”. Isso porque na maioria das aposentadorias, esta variável (tempo de
contribuição) interfere diretamente no cálculo do
valor da
renda inicial (valor do benefício).
Assim,
se o segurado se aposentou reconhecendo tempo rural apenas a partir de 12 anos
de idade, há agora a
possibilidade de aumentar o tempo total de contribuição reconhecendo período
anterior.
Nesse
contexto, na maioria dos casos, o aumento de 1 ou mais anos no tempo de contribuição,
pode representar uma melhora expressiva na renda, afastando até mesmo a incidência do fator
previdenciário se o segurado atingir a pontuação necessária
para tanto.
Dito
isso, aos segurados que se aposentaram nos últimos dez anos, que efetivamente
laboraram na lavoura e que tiveram reconhecido e computado o referido tempo de
labor campesino a partir dos 12 anos de idade, resta assegurado o direito de
revisarem o valor de seus benefícios, caso tenham exercido labor rural com
idade anterior aos 12 anos, desde que consigam agora comprovar o dito labor
rural.
Ronei
do Nascimento
Advogado
Fontes da Notícia:
TRF da 4ª Região.
Previdenciarista.com
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