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STJ fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel

Recentemente em julgamento dos temas 970 e 971 realizado em 22/05/2019, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, duas teses relacionadas a punições as construtoras que atrasam entrega da obra. A primeira tese foi firmada no sentido de que:

 “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
TEMA 971 



 O entendimento da Corte permitirá que a cláusula penal que geralmente era aplicada apenas aos adquirentes de imóveis na planta possa também ser aplicada às incorporadoras que se tornarem inadimplentes.Imperioso destacar, que é muito comum o atraso na entrega dos imóveis comprados na planta, porém os contratos de incorporação imobiliária geralmente não estabelecem cláusula penal que puna as construtoras.Com a tese firmada pelo STJ, a partir de agora, será possível usar a cláusula penal estipulada aos adquirentes como base para punir as incorporadoras, e assim indenizar os consumidores lesados com o atraso na entrega do imóvel.


Já a segunda tese foi firmada no sentido de que:


“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes”.

TEMA 970


O referido entendimento, visa dirimir a controvérsia que existia acerca da possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.


Desse modo, a Corte fixou entendimento no sentido de que não pode haver tal cumulação pois a cláusula penal já possui a finalidade de indenizar o adquirente pelo inadimplemento. Caso contrário, haveria um enriquecimento ilícito deste.


Para mais informações sobre o assunto entre em contato com um advogado especialista em direito imobiliário.


Ronei do Nascimento

Advogado


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1635428REsp 1498484REsp 1614721REsp 1631485

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