www.advocaciamariaisabelwatanabe.com.br
Notícias
STJ fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel
Recentemente em julgamento dos temas 970 e 971 realizado em 22/05/2019,
a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, duas teses relacionadas a
punições as construtoras que atrasam entrega da obra. A primeira tese foi
firmada no sentido de que:
“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o
inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da
indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas
(obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento
judicial”.
TEMA 971
O entendimento da Corte permitirá que a cláusula penal que geralmente era
aplicada apenas aos adquirentes de imóveis na planta possa também ser aplicada
às incorporadoras que se tornarem inadimplentes.Imperioso destacar, que é muito
comum o atraso na entrega dos imóveis comprados na planta, porém os contratos
de incorporação imobiliária geralmente não estabelecem cláusula penal que puna
as construtoras.Com a tese firmada pelo STJ, a partir de agora, será possível
usar a cláusula penal estipulada aos adquirentes como base para punir as
incorporadoras, e assim indenizar os consumidores lesados com o atraso na
entrega do imóvel.
Já a segunda tese foi firmada no sentido de que:
“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente
ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes”.
TEMA 970
O referido entendimento, visa dirimir a controvérsia que existia acerca da possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.
Desse modo, a Corte fixou entendimento no sentido de que não pode haver
tal cumulação pois a cláusula penal já possui a finalidade de indenizar o
adquirente pelo inadimplemento. Caso contrário, haveria um enriquecimento
ilícito deste.
Para mais informações sobre o assunto entre em contato com um advogado
especialista em direito imobiliário.
Ronei do Nascimento
Advogado
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1635428REsp 1498484REsp
1614721REsp 1631485
Fale conosco