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TNU fixa tese sobre o exercício de atividade remunerada por segurado facultativo de baixa renda

Ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, referente ao Tema 241, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) fixou a tese de que “o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/1991, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.

 

A contribuição na qualidade de segurado facultativo baixa renda, prevista no art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/1991, permite que o contribuinte opte pela alíquota de 5% do salário mínimo de contribuição, que, atualmente, corresponde a R$ 55,00, e tenha direito a todos os benefícios previdenciários, exceto o de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Entretanto, para que esses recolhimentos sejam considerados, é necessário que o segurado atenda os requisitos exigidos pela lei. São eles: 1) não possuir renda própria; 2) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e 3) pertencer a família de baixa renda.

 

Importante destacar que o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91, define como baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

 

Saliente-se, ainda, que esse cadastro (o CadÚnico) é realizado no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e que deve ser feito antes do início das contribuições, devendo ser atualizado, pelo menos, a cada dois anos (art. 55, § 1º, XIII, “d”, da Instrução Normativa nº 77/2015).

 

Por fim, destaque-se que o exercício de qualquer atividade remunerada impede o enquadramento do segurado como facultativo baixa renda e não permite a validação das contribuições recolhidas na alíquota de 5% do salário mínimo, conforme decidido pela TNU.

 

Patrick Galvão

Advogado

 

Fonte da matéria: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2021.

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