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TNU fixa tese sobre o exercício de atividade remunerada por segurado facultativo de baixa renda
Ao julgar o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, referente ao Tema 241, a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) fixou a tese de que “o
exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão
econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na
forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/1991, impedindo a
validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.
A contribuição na qualidade de segurado
facultativo baixa renda, prevista no art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei
8.212/1991, permite que o contribuinte opte pela alíquota de 5% do salário
mínimo de contribuição, que, atualmente, corresponde a R$ 55,00, e tenha
direito a todos os benefícios previdenciários, exceto o de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Entretanto, para que esses recolhimentos
sejam considerados, é necessário que o segurado atenda os requisitos exigidos
pela lei. São eles: 1) não possuir renda própria; 2) dedicação exclusiva ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e 3) pertencer a família de
baixa renda.
Importante destacar que o art. 21, § 4º, da
Lei nº 8.212/91, define como baixa renda a família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de
até 2 salários mínimos.
Saliente-se, ainda, que esse cadastro (o
CadÚnico) é realizado no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e
que deve ser feito antes do início das contribuições, devendo ser atualizado,
pelo menos, a cada dois anos (art. 55, § 1º, XIII, “d”, da Instrução Normativa
nº 77/2015).
Por fim, destaque-se que o exercício de qualquer
atividade remunerada impede o enquadramento do segurado como facultativo baixa
renda e não permite a validação das contribuições recolhidas na alíquota de 5%
do salário mínimo, conforme decidido pela TNU.
Patrick Galvão
Advogado
Fonte da matéria: Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ. Disponível em:
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