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Tempo de serviço militar é computado como carência para fins de aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, em recente decisão proferida em 27/06/2019, uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço militar prestado pelo segurado é computado como carência para fins de concessão de aposentadoria. O Relator do Pedido de Uniformização Nacional nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, consignou em seu voto que deve ser computado para efeitos de carência o tempo de serviço militar obrigatório, englobando inclusive a modalidade alternativa, que, segundo o disposto no artigo 60, IV, “b”, do Decreto 3.048/99, consiste na atividade atribuída pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar. Impende destacar que a redação do artigo 154, I, da Instrução Normativa - IN nº 77/2015 veda o cômputo do tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, para fins de carência, sendo permitida a sua contagem tão somente como tempo de serviço/contribuição, a teor do disposto no artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, o entendimento uniformizado pela TNU ganha relevância, já que a concessão do benefício de aposentadoria por idade requer carência de, no mínimo, 180 meses de contribuição, isto é, 15 anos. Em outras palavras, de acordo com a legislação previdenciária, o tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo segurado não seria computado como carência em eventual requerimento de aposentadoria por idade. Entretanto, a recente decisão prolatada pela TNU assegura a contagem deste período para efeitos de carência, contribuindo, assim, para a concessão do benefício. Entretanto, é provável que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao apreciar o requerimento administrativo de concessão do benefício, não considere o tempo de serviço militar prestado para fins de carência, já que a legislação veda tal possibilidade, o que poderá acarretar o indeferimento do pedido. Neste caso, o segurado poderá ingressar judicialmente, a fim de que a atividade seja computada, eis que há entendimento favorável uniformizado neste sentido. Qualquer dúvida ou orientação entre em contato com um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Advogado

Patrick Galvão 

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