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Cobrar pela perda de comanda é uma prática abusiva!
Em virtude da vedação de condições impostas aos consumidores que os coloquem em desvantagem na relação, o
estabelecimento não pode cobrar pela perda
de comanda, uma vez que tal prática é considerada abusiva, com base nos artigos
39 e 51 do CDC.
Portanto, é proibido cobrar uma penalidade
por perda de comanda, já que a
responsabilidade pelo controle da administração do consumo não é do cliente,
mas do fornecedor do serviço.
Aconselhamento: caso você não queira causar tumulto, pague a multa exigida pelo estabelecimento, exija a nota fiscal que comprova o valor pago e denuncie a prática abusiva no PROCON ou busque o auxílio de um advogado especialista na área de consumidor.
Arthur
Leandro Watanabe de Paula
Advogado
OAB/PR 109.243
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