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Cobrar pela perda de comanda é uma prática abusiva!

Em virtude da vedação de condições impostas aos consumidores que os coloquem em desvantagem na relação, o estabelecimento não pode cobrar pela perda de comanda, uma vez que tal prática é considerada abusiva, com base nos artigos 39 e 51 do CDC.

Portanto, é proibido cobrar uma penalidade por perda de comanda, já que a responsabilidade pelo controle da administração do consumo não é do cliente, mas do fornecedor do serviço.

Aconselhamento: caso você não queira causar tumulto, pague a multa exigida pelo estabelecimento, exija a nota fiscal que comprova o valor pago e denuncie a prática abusiva no PROCON ou busque o auxílio de um advogado especialista na área de consumidor.

Insta salientar que em razão do valor pago ser indevido, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor da cobrança da multa ilícita por perda de comanda, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC.


Arthur Leandro Watanabe de Paula

Advogado

OAB/PR 109.243

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