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Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio

O imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento. Nesse caso, não se presume a comunicabilidade do financiamento feito.

Este entendimento foi pacificado pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.841.128/MG, com publicação em 09 de dezembro de 2021.

O Relator no STJ, ministro Ricado Villas Bôas Cueva entendeu que a inclusão de parte do imóvel na partilha no julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ofendeu dois dispositivos do Código Civil, quais sejam:

a) Art. 1.661: São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

b) Art. 1.669: A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Assim, se o imóvel que foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo de uma das partes, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Em decisão o ministro Relator atribuiu o seguinte argumento, "a recorrente arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens", concluiu.

Por derradeiro, a votação na 3º Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseveriano.


Jeferson Vinicius Rodrigues

Advogado – OAB/PR 96.820

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