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Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio
O
imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro
não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento. Nesse caso, não
se presume a comunicabilidade do financiamento feito.
Este
entendimento foi pacificado pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.841.128/MG, com publicação em 09 de dezembro de 2021.
O
Relator no STJ, ministro Ricado Villas Bôas Cueva entendeu que a inclusão de
parte do imóvel na partilha no julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, ofendeu dois dispositivos do Código Civil, quais sejam:
a)
Art. 1.661: São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
b)
Art. 1.669: A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não
se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Assim,
se o imóvel que foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo de uma
das partes, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente
do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto
enriquecimento sem causa.
Em
decisão o ministro Relator atribuiu o seguinte argumento, "a recorrente
arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem,
motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela
compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio,
porquanto montante estranho à comunhão de bens", concluiu.
Por derradeiro, a votação na 3º Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseveriano.
Jeferson Vinicius Rodrigues
Advogado – OAB/PR 96.820
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