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APOSENTADORIA DE TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS
A aposentadoria de
transexuais e transgêneros pode sofrer grandes modificações com o Julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.275, na qual o STF
decidiu que transexuais e transgêneros poderão solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem
necessidade de cirurgia de mudança de sexo.
Ficou assegurado
que o reconhecimento do gênero, conforme a autoidentificação das
pessoas, é um direito fundamental relativo ao livre desenvolvimento da
personalidade.
Conforme
entendimento do STF, a identidade sexual da pessoa predomina sobre o sexo
biológico, constante no registro de nascimento.
Por sua vez,
o Provimento nº 73/2018 do Conselho
Nacional de Justiça dispõe sobre
a averbação da alteração do prenome e do gênero nos
assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil.
Desta forma, para
retificação do nome e gênero, basta a pessoa ir ao registro civil solicitar, independentemente
de prévia autorização judicial (art. 4º).
Aposentadoria
no INSS
No Brasil, a legislação previdenciária distingue as regras para aposentadoria
de homens e mulheres.
A regra permanente
de aposentadoria exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
E
quais são as regras aplicáveis aos transexuais e transgêneros?
Ainda não existe
uma previsão legal específica, ou jurisprudência firmada para tais
situações, mas a princípio as regras da previdência para pessoas
trans devem valer conforme o sexo de identificação e não o biológico.
Assim, recomenda-se
que a pessoa trans faça a alteração prévia do prenome e gênero no registro
civil e nos demais documentos públicos (carteira de trabalho, CPF, RG) e,
solicite sua aposentadoria de acordo com o seu gênero.
No caso de
indeferimento da aposentadoria, caberá buscar o judiciário, visando a
satisfação do seu direito.
Na dúvida,
consulte um advogado especialista em direito previdenciário.
CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA
ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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