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Alteração do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador doméstico

A Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022, deu nova redação ao art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, alterando o prazo que o empregador doméstico possui para efetuar a sua contribuição previdenciária e a de seu empregado.

 

Até então, o empregador doméstico deveria verter a sua contribuição e a de seu empregado até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

 

Com a edição da Medida Provisória nº 1.110/2022, esse prazo passou a ser até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, beneficiando, assim, o empregador doméstico, que passa a ter um prazo maior para efetuar o pagamento da contribuição previdenciária.

 

Da mesma forma, a Medida Provisória alterou o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, que também passou do dia 7 para o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, conforme previsão do art. 32-C, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

 

Patrick Galvão

Advogado

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