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Alteração do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador doméstico
A Medida Provisória nº 1.110, de 28 de
março de 2022, deu nova redação ao art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, alterando o
prazo que o empregador doméstico possui para efetuar a sua contribuição
previdenciária e a de seu empregado.
Até então, o empregador doméstico deveria
verter a sua contribuição e a de seu empregado até o dia 7 do mês seguinte ao
da competência.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.110/2022,
esse prazo passou a ser até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência,
beneficiando, assim, o empregador doméstico, que passa a ter um prazo maior
para efetuar o pagamento da contribuição previdenciária.
Da mesma forma, a Medida Provisória alterou
o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial,
que também passou do dia 7 para o vigésimo dia do mês seguinte ao da
competência, conforme previsão do art. 32-C, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Patrick Galvão
Advogado
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